Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região do Triângulo Mineiro e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.
Parágrafo único
- As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborados pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da Comunidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)