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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 10

A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixados em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo decreto do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963