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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com as funções previstas no art. 86, na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho de Curadores elegerá o seu presidente, que será também o da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963