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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 8º

A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

às Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos especializados e de pós-graduação.

Art. 8º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963