Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I
aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II
às Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos especializados e de pós-graduação.