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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 11

A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963