Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)