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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 3º

A Fundação terá como finalidade criar e manter a Universidade do Triângulo Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científica e técnico-cultural.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963