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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 2º

A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963