Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar.