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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 9º

A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região do Triângulo Mineiro e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.

Parágrafo único

- As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborados pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da Comunidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.640, de 20/11/1967.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963