Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído de: 1) Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública Estadual (Vetado). II) bens e valores doados pela União, pelo Município ou por entidades particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.