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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.914 de 30 de outubro de 1963

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído de: 1) Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública Estadual (Vetado). II) bens e valores doados pela União, pelo Município ou por entidades particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.914 /1963