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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

Institui a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:

I

migrante a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;

II

refugiada:

a

a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;

b

a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea "a";

c

a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;

III

apátrida a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país, de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

IV

retornada a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.

Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

garantir à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais;

II

impedir violações dos direitos da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

III

proporcionar à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados a integração social, cultural, política e econômica;

IV

assegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária;

V

promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

VI

fortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º

– São princípios da política de que trata esta lei:

I

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II

isonomia de direitos e oportunidades, respeitadas as necessidades específicas da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

III

equidade no tratamento e atenção às singularidades;

IV

direito ao trabalho decente, com igualdade de tratamento e oportunidades;

V

proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado no Estado.

Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

observância dos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;

II

abordagem interseccional, com respeito às especificidades individuais relativas a gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

III

garantia de acesso universalizado aos serviços e equipamentos públicos;

IV

transversalidade nas ações do poder público;

V

priorização dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

fomento à participação social, com ações coordenadas entre as esferas de governo e a sociedade civil;

VII

diálogo social na formulação, na execução e na avaliação da política de que trata esta lei, com a promoção da participação cidadã;

VIII

garantia à população de que trata esta lei de atuação em instâncias de gestão participativa, com direito de voto.

Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas em relação à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados:

I

acolhida emergencial, com ações humanitárias e práticas de convivência, reforçando a colaboração entre gestores públicos e representantes da sociedade civil;

II

reconhecimento oficial dos documentos originais da população de que trata esta lei para fins de acesso aos serviços públicos;

III

simplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação nas universidades estaduais mineiras;

IV

divulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis;

V

apoio a lideranças e organizações que desenvolvam ações voltadas para a população de que trata esta lei;

VI

acesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental;

VII

inclusão no mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa;

VIII

acesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;

IX

acesso a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica;

X

acesso a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva;

XI

inclusão nos programas e nas ações de esporte, lazer e recreação, com acesso aos equipamentos esportivos;

XII

realização de atividades de valorização da diversidade cultural, com o incentivo à ocupação de espaços públicos e à produção intercultural;

XIII

reparação de danos causados por deslocamentos em função de desastres naturais ou tecnológicos;

XIV

desenvolvimento de ações afirmativas para migrantes, refugiados, apátridas e retornados negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade;

XV

formação de agentes públicos voltada para:

a

a sensibilização para a realidade da migração, do refúgio, da apatridia e do retorno no Estado, com orientação sobre direitos humanos e a legislação pertinente;

b

a acolhida qualificada, humanizada, intercultural e multilíngue, com ênfase nos equipamentos em que se realiza um número maior de atendimentos;

XVI

capacitação de servidores das áreas que realizam atendimento e acolhimento da população migrante, refugiada, apátrida e retornada;

XVII

capacitação dos conselheiros tutelares para a proteção da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado, observadas suas especificidades étnico-culturais;

XVIII

capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;

XIX

capacitação de mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

XX

promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior, para a consecução dos objetivos de que trata esta lei.

Art. 6º

– As violações de direitos da população de que trata esta lei, em especial a xenofobia, o racismo, o contrabando de migrante, o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o trabalho escravo, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá instituir canal de denúncias para atendimento em casos de discriminação e de outras violações de direitos fundamentais da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 7º

– A coordenação da política de que trata esta lei e a articulação para a elaboração de plano contendo estratégias, programas, metas e ações para a execução dessa política serão realizadas pelo órgão responsável pela política de assistência social.

Parágrafo único

– Será realizado monitoramento da implementação da política de que trata esta lei, com divulgação de relatórios periódicos sobre seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 8º

– Para a implementação da política de que trata esta lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento.

Art. 9º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023