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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 8º

– Para a implementação da política de que trata esta lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento.