Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para a implementação da política de que trata esta lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento.