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Artigo 5º, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas em relação à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados:

I

acolhida emergencial, com ações humanitárias e práticas de convivência, reforçando a colaboração entre gestores públicos e representantes da sociedade civil;

II

reconhecimento oficial dos documentos originais da população de que trata esta lei para fins de acesso aos serviços públicos;

III

simplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação nas universidades estaduais mineiras;

IV

divulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis;

V

apoio a lideranças e organizações que desenvolvam ações voltadas para a população de que trata esta lei;

VI

acesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental;

VII

inclusão no mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa;

VIII

acesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;

IX

acesso a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica;

X

acesso a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva;

XI

inclusão nos programas e nas ações de esporte, lazer e recreação, com acesso aos equipamentos esportivos;

XII

realização de atividades de valorização da diversidade cultural, com o incentivo à ocupação de espaços públicos e à produção intercultural;

XIII

reparação de danos causados por deslocamentos em função de desastres naturais ou tecnológicos;

XIV

desenvolvimento de ações afirmativas para migrantes, refugiados, apátridas e retornados negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade;

XV

formação de agentes públicos voltada para:

a

a sensibilização para a realidade da migração, do refúgio, da apatridia e do retorno no Estado, com orientação sobre direitos humanos e a legislação pertinente;

b

a acolhida qualificada, humanizada, intercultural e multilíngue, com ênfase nos equipamentos em que se realiza um número maior de atendimentos;

XVI

capacitação de servidores das áreas que realizam atendimento e acolhimento da população migrante, refugiada, apátrida e retornada;

XVII

capacitação dos conselheiros tutelares para a proteção da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado, observadas suas especificidades étnico-culturais;

XVIII

capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;

XIX

capacitação de mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

XX

promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior, para a consecução dos objetivos de que trata esta lei.