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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

garantir à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais;

II

impedir violações dos direitos da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

III

proporcionar à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados a integração social, cultural, política e econômica;

IV

assegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária;

V

promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

VI

fortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.