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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:

I

migrante a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;

II

refugiada:

a

a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;

b

a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea "a";

c

a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;

III

apátrida a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país, de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

IV

retornada a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.