Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas em relação à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados:
I
acolhida emergencial, com ações humanitárias e práticas de convivência, reforçando a colaboração entre gestores públicos e representantes da sociedade civil;
II
reconhecimento oficial dos documentos originais da população de que trata esta lei para fins de acesso aos serviços públicos;
III
simplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação nas universidades estaduais mineiras;
IV
divulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis;
V
apoio a lideranças e organizações que desenvolvam ações voltadas para a população de que trata esta lei;
VI
acesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental;
VII
inclusão no mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa;
VIII
acesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
IX
acesso a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica;
X
acesso a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva;
XI
inclusão nos programas e nas ações de esporte, lazer e recreação, com acesso aos equipamentos esportivos;
XII
realização de atividades de valorização da diversidade cultural, com o incentivo à ocupação de espaços públicos e à produção intercultural;
XIII
reparação de danos causados por deslocamentos em função de desastres naturais ou tecnológicos;
XIV
desenvolvimento de ações afirmativas para migrantes, refugiados, apátridas e retornados negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade;
XV
formação de agentes públicos voltada para:
a
a sensibilização para a realidade da migração, do refúgio, da apatridia e do retorno no Estado, com orientação sobre direitos humanos e a legislação pertinente;
b
a acolhida qualificada, humanizada, intercultural e multilíngue, com ênfase nos equipamentos em que se realiza um número maior de atendimentos;
XVI
capacitação de servidores das áreas que realizam atendimento e acolhimento da população migrante, refugiada, apátrida e retornada;
XVII
capacitação dos conselheiros tutelares para a proteção da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado, observadas suas especificidades étnico-culturais;
XVIII
capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;
XIX
capacitação de mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
XX
promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior, para a consecução dos objetivos de que trata esta lei.