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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 7º

– A coordenação da política de que trata esta lei e a articulação para a elaboração de plano contendo estratégias, programas, metas e ações para a execução dessa política serão realizadas pelo órgão responsável pela política de assistência social.

Parágrafo único

– Será realizado monitoramento da implementação da política de que trata esta lei, com divulgação de relatórios periódicos sobre seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.