Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:
I
migrante a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;
II
refugiada:
a
a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;
b
a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea "a";
c
a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;
III
apátrida a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país, de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
IV
retornada a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.