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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

observância dos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;

II

abordagem interseccional, com respeito às especificidades individuais relativas a gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

III

garantia de acesso universalizado aos serviços e equipamentos públicos;

IV

transversalidade nas ações do poder público;

V

priorização dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

fomento à participação social, com ações coordenadas entre as esferas de governo e a sociedade civil;

VII

diálogo social na formulação, na execução e na avaliação da política de que trata esta lei, com a promoção da participação cidadã;

VIII

garantia à população de que trata esta lei de atuação em instâncias de gestão participativa, com direito de voto.