Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
observância dos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
II
abordagem interseccional, com respeito às especificidades individuais relativas a gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
III
garantia de acesso universalizado aos serviços e equipamentos públicos;
IV
transversalidade nas ações do poder público;
V
priorização dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
fomento à participação social, com ações coordenadas entre as esferas de governo e a sociedade civil;
VII
diálogo social na formulação, na execução e na avaliação da política de que trata esta lei, com a promoção da participação cidadã;
VIII
garantia à população de que trata esta lei de atuação em instâncias de gestão participativa, com direito de voto.