Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.619 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
garantir à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais;
II
impedir violações dos direitos da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
III
proporcionar à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados a integração social, cultural, política e econômica;
IV
assegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária;
V
promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
VI
fortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.