Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – Fesp-MG –, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
– O Fesp-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.
as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP –, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 2018;
as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
– Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:
programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;
ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;
ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;
programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;
programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.
em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;
em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
– Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.
– A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.
– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
– O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
– Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.
– Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.
– O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
– Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.
ROMEU ZEMA NETO