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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – Fesp-MG –, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º

– O Fesp-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.

Art. 3º

– O Fesp-MG desempenhará função programática e de transferência legal.

Art. 4º

– Constituem recursos do Fesp-MG:

I

as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP –, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 2018;

II

as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as receitas decorrentes das aplicações de recursos do Fesp-MG;

IV

as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V

outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 5º

– Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:

I

programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;

II

ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;

III

ações de melhoria no atendimento ao público;

IV

programas, projetos e ações voltados para as vítimas de violência do Estado;

V

programas, projetos e ações voltados para as vítimas de crimes violentos;

VI

ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

VII

programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;

VIII

programas, projetos e ações voltados para a educação e a segurança no trânsito;

IX

programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.

Parágrafo único

– Fica vedada a utilização dos recursos do Fesp-MG:

I

em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;

II

em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 6º

– São beneficiários do Fesp-MG:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

II

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

III

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

IV

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

Art. 7º

– Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.

§ 1º

– A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º

– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.

§ 3º

– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

Art. 8º

– A Sejusp será o órgão gestor e o agente executor do Fesp-MG.

Art. 9º

– O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I

o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV

um representante da PMMG;

V

um representante do CBMMG;

VI

um representante da PCMG.

§ 1º

– Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.

§ 2º

– Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.

Art. 10

– O grupo coordenador do Fesp-MG deverá acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar o Fundo.

Art. 11

– O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 12

– Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.

Art. 13

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019