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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 9º

– O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I

o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV

um representante da PMMG;

V

um representante do CBMMG;

VI

um representante da PCMG.

§ 1º

– Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.

§ 2º

– Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019