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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 2º

– O Fesp-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019