Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
– O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.