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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 11

– O Fesp-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019