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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 1º

– Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – Fesp-MG –, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019