Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.
§ 1º
– A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º
– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.
§ 3º
– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.