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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 12

– Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019