Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Na hipótese de extinção do Fesp-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que retornarão a sua origem.