Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:
I
programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;
II
ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;
III
ações de melhoria no atendimento ao público;
IV
programas, projetos e ações voltados para as vítimas de violência do Estado;
V
programas, projetos e ações voltados para as vítimas de crimes violentos;
VI
ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;
VII
programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;
VIII
programas, projetos e ações voltados para a educação e a segurança no trânsito;
IX
programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.
Parágrafo único
– Fica vedada a utilização dos recursos do Fesp-MG:
I
em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;
II
em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.