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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 5º

– Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do Fesp-MG serão destinados a:

I

programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;

II

ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;

III

ações de melhoria no atendimento ao público;

IV

programas, projetos e ações voltados para as vítimas de violência do Estado;

V

programas, projetos e ações voltados para as vítimas de crimes violentos;

VI

ações voltadas para o esclarecimento de homicídios e para a publicização em transparência ativa das informações relacionadas à investigação, à instrução e ao julgamento penal, com base no direito ao acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

VII

programas, projetos e ações emergenciais voltados para a localização e a proteção de crianças desaparecidas ou em risco de violência;

VIII

programas, projetos e ações voltados para a educação e a segurança no trânsito;

IX

programas, projetos e ações voltados para a proteção de mulheres em situação de violência e para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio.

Parágrafo único

– Fica vedada a utilização dos recursos do Fesp-MG:

I

em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;

II

em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 5º, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019