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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 7º

– Os recursos financeiros destinados ao Fesp-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.

§ 1º

– A instituição financeira responsável pelas contas do Fesp-MG disponibilizará as informações relacionadas a suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º

– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.

§ 3º

– Os recursos do Fesp-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e a não utilização nesse prazo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019