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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019

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Art. 4º

– Constituem recursos do Fesp-MG:

I

as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP –, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 2018;

II

as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as receitas decorrentes das aplicações de recursos do Fesp-MG;

IV

as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V

outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.471 /2019