Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.471 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O grupo coordenador do Fesp-MG será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I
o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
III
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV
um representante da PMMG;
V
um representante do CBMMG;
VI
um representante da PCMG.
§ 1º
– Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 2º
– Os titulares e os respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.