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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. (Vide Lei nº 20.850, de 9/8/2013.)

Art. 2º

– Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:

I

o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1º

– Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I

documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;

II

declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;

III

outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.

Art. 3º

– São objetivos do PAAFamiliar:

I

fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II

estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III

favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV

incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

V

valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

Parágrafo único

– Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

Art. 4º

– A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º

– O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.

Parágrafo único

– No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG.

Art. 6º

– Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I

ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II

abastecimento da rede socioassistencial;

III

abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;

IV

abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;

V

abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.

VI

atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

VII

aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 1º

– A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I

os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II

os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 2º

– A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I

não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;

II

impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III

inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;

IV

incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V

ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.

§ 3º

– O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar. (Vide inciso V do art. 7º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

§ 4º

– São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:

I

certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal;

II

certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

III

declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual. (Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.855, de 30/7/2021.)

Art. 6-a

– Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.

Parágrafo único

– O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 7º

– O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.

Parágrafo único

– Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.

Art. 8º

– O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.

Parágrafo único

– Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:

I

agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II

comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III

assentamentos da reforma agrária;

IV

grupos de mulheres;

V

produção agroecológica ou orgânica;

VI

população negra. (Inciso acrescentado pelo art. 57 da Lei nº 25.150, de 14/1/2025.)

Art. 9º

– Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público.

Art. 9-a

– O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 10

– Fica a Lei n° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A: "Art. 9°-A – O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo único – Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.".

Art. 11

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Elmiro Alves do Nascimento ================================================== Data da última atualização: 15/1/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013