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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 2º

– Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:

I

o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1º

– Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I

documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;

II

declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;

III

outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.