Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.
Parágrafo único
– Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
I
agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;
II
comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
III
assentamentos da reforma agrária;
IV
grupos de mulheres;
V
produção agroecológica ou orgânica;
VI
população negra. (Inciso acrescentado pelo art. 57 da Lei nº 25.150, de 14/1/2025.)