Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.