Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos do PAAFamiliar:
I
fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II
estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III
favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
IV
incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.
V
valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)
Parágrafo único
– Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.