Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.
Parágrafo único
– Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.