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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 7º

– O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.

Parágrafo único

– Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.