Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.
Parágrafo único
– No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG.