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Artigo 6-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 6-a

– Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.

Parágrafo único

– O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)