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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 8º

– O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.

Parágrafo único

– Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:

I

agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II

comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III

assentamentos da reforma agrária;

IV

grupos de mulheres;

V

produção agroecológica ou orgânica;

VI

população negra. (Inciso acrescentado pelo art. 57 da Lei nº 25.150, de 14/1/2025.)