JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 9-a

– O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)