JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– São objetivos do PAAFamiliar:

I

fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II

estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III

favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV

incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

V

valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

Parágrafo único

– Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.