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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 10

– Fica a Lei n° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A: "Art. 9°-A – O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo único – Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.".