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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.608 de 07 de janeiro de 2013

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Art. 6º

– Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I

ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II

abastecimento da rede socioassistencial;

III

abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;

IV

abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;

V

abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.

VI

atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

VII

aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 1º

– A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I

os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II

os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 2º

– A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I

não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;

II

impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III

inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;

IV

incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V

ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.

§ 3º

– O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar. (Vide inciso V do art. 7º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

§ 4º

– São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:

I

certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal;

II

certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

III

declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual. (Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.855, de 30/7/2021.)