Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.026 de 10 de janeiro de 2012
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nota Oficial: em atendimento aos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 19.573, de 11 de agosto de 2011, os Anexos da Lei que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2012 estão disponíveis no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no endereço www.iof.mg.gov.br .
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2012, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da Lei n° 19.573, de 11 de agosto de 2011:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2012 estima a receita em R$51.480.548.077,00 (cinquenta e um bilhões quatrocentos e oitenta milhões quinhentos e quarenta e oito mil e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual importância.
As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$8.315.308.754,00 (oito bilhões trezentos e quinze milhões trezentos e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais).
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1°.
as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.573, de 2011;
Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB – até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações da despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 16 da Lei n° 19.573, de 2011.
As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.573, de 2011, não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2012, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
As disposições do Anexo IV desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III.
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo IV com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2012 contido no PPAG 2012-2015 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2012, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.