Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.026 de 10 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único
Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.