Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.026 de 10 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1°.
Parágrafo único
Não oneram o limite estabelecido no caput:
I
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II
as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III
as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V
as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;
VI
as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.573, de 2011;
VII
as adequações de fontes de recursos para fins de atendimento a alterações na legislação.