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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.026 de 10 de janeiro de 2012

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Art. 9º

Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB – até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.

§ 1º

Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações da despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 16 da Lei n° 19.573, de 2011.

§ 2º

As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.573, de 2011, não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

§ 3º

A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.026 /2012