Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.026 de 10 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB – até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º
Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações da despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 16 da Lei n° 19.573, de 2011.
§ 2º
As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.573, de 2011, não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
§ 3º
A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.